CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Multa
Artigo 49
A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 49 do Código Penal: O Valor do Dia-Multa

O artigo 49 do Código Penal trata de um critério fundamental para a aplicação da pena de multa, um dos tipos de sanção penal previstos em nosso ordenamento jurídico. Ele estabelece a forma como o juiz deve fixar o valor da multa a ser imposta ao condenado, buscando adequá-la à sua capacidade econômica.

O que diz o artigo 49?

Em essência, o artigo 49 determina que a pena de multa será calculada com base no valor do dia-multa, multiplicado pela quantidade de dias-multa que o juiz determinar.

Entendendo os conceitos:

  • Dias-multa: São frações de um salário mínimo. O juiz, ao proferir a sentença condenatória, fixará um número determinado de dias-multa, variando de dez a trezentos e sessenta. Essa quantidade de dias-multa é definida com base na gravidade do crime e na culpabilidade do agente. Crimes mais graves e com maior reprovabilidade social geralmente resultam em um número maior de dias-multa.

  • Valor do dia-multa: Aqui reside o ponto crucial para a adequação da pena. O juiz deverá fixar o valor de cada dia-multa em, no mínimo, um trigésimo do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, e, no máximo, cinco vezes este valor.

Por que essa distinção é importante?

A capacidade econômica do condenado é o fator determinante para a fixação do valor do dia-multa. O juiz deve analisar a situação financeira da pessoa, considerando seus rendimentos, patrimônio e despesas. A intenção é que a multa seja uma sanção efetiva, mas que não gere um empobrecimento excessivo e desproporcional, capaz de inviabilizar a subsistência do condenado e de sua família.

Como funciona na prática?

  1. Definição da quantidade de dias-multa: O juiz, considerando a gravidade do crime e a culpabilidade, decide, por exemplo, que o condenado pagará 30 dias-multa.
  2. Fixação do valor de cada dia-multa: Com base na análise econômica do condenado, o juiz pode determinar que cada dia-multa valha, por exemplo, o equivalente a um salário mínimo. Se o condenado for uma pessoa com recursos financeiros limitados, o juiz poderá fixar o valor do dia-multa em um valor menor, dentro dos limites legais (mínimo de 1/30 do salário mínimo). Por outro lado, para indivíduos de alta capacidade econômica, o valor poderá ser o máximo permitido (cinco vezes o salário mínimo).
  3. Cálculo final da multa: A multa total será o resultado da multiplicação da quantidade de dias-multa pelo valor fixado para cada dia-multa. No exemplo acima, se o juiz fixou 30 dias-multa e o valor de cada dia-multa foi de um salário mínimo, a multa total será de 30 salários mínimos.

Em resumo:

O artigo 49 do Código Penal garante que a pena de multa não seja uma medida arbitrária. Ele busca a individualização da pena, assegurando que a sanção pecuniária seja proporcional à gravidade do crime, mas, acima de tudo, justa e aplicável à realidade financeira do condenado. Essa inteligência legislativa visa evitar que a multa se torne um instrumento de exclusão social para os menos favorecidos, ao mesmo tempo em que impõe uma sanção efetiva àqueles com maior capacidade de pagamento.